PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 802

Código de Processo Civil · Art. 802

903 acórdãos e 777 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2026.

Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240 , interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.

903 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo102 TJSP · 91 TJPR · 79 TJRS · 75 TJGO · 68 TJMG · 68 TJRJ · 62 TJMT · 56 TRF3 · 40 TJSC · 35 TJDFT · 34 TJRN · 30 TRF2 · 28 TRF5 · 24 TJBA · 13 TJMS · 13 TJMA · 10 TJPE · 9 TJCE · 9 TJTO · 8 STJ · 8 TJPB · 6 TJAM · 6 TJPI · 5 TJPA · 5 TJRR · 4 TRF1 · 3 TJSE · 3 TRF4 · 2 TJAL · 2 TJRO · 2 TJES · 2 TST · 1 CARF
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777 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo268 STJ · 111 TJPR · 80 TRF4 · 63 TJSP · 54 TJDFT · 40 TRF2 · 37 TJSC · 28 TST · 22 TJGO · 18 TJRS · 11 TJCE · 11 TRF1 · 9 TJMA · 8 TJBA · 5 TJPE · 5 TRF5 · 2 STF · 2 TJMG · 2 TJRJ · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art802

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