PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISASeção I - Da Entrega de Coisa Certa

Art. 809

Código de Processo Civil · Art. 809

625 acórdãos e 316 decisões monocráticas de TJGO, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2026.

Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

§ 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.

§ 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.

625 acórdãos de TJGO, TJMT e outros tribunais citam este artigo109 TJGO · 81 TJMT · 68 TJSP · 66 TJMG · 62 TJPR · 55 TJRS · 34 TJSC · 31 TJMS · 19 TJES · 15 TJRN · 14 TJDFT · 13 TJBA · 12 TJTO · 9 TJRJ · 8 TJRO · 6 STJ · 5 TJCE · 4 TJPI · 2 TJMA · 2 TJPB · 1 TJPE · 1 TJPA · 1 TJAL · 1 TJRR · 1 TRF1 · 1 TRF3 · 1 TST · 1 TJSE · 1 TRF2 · 1 TRF5
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316 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo109 STJ · 40 TJMG · 39 TJPR · 33 TJDFT · 20 TJSC · 16 TST · 14 TJRS · 14 TJGO · 12 TJSP · 8 TJBA · 3 TJCE · 3 TJMA · 2 TRF4 · 1 TJPE · 1 TRF5 · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art809

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