PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISASeção I - Da Entrega de Coisa Certa

Art. 810

Código de Processo Civil · Art. 810

36 acórdãos e 119 decisões monocráticas de TJMG, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.

Art. 810. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.

Parágrafo único. Havendo saldo:

I - em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa;

II - em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.

36 acórdãos de TJRJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo7 TJRJ · 5 TJPR · 4 TJGO · 3 TRF2 · 2 TJMG · 2 TJRS · 2 TJTO · 2 TRF5 · 1 TJDFT · 1 TJSP · 1 TJSC · 1 TJMS · 1 TJPE · 1 TJPA · 1 TJRN · 1 TRF1 · 1 TRF3
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119 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo26 STJ · 24 TJMG · 21 TJSP · 13 TST · 11 TJGO · 9 TJDFT · 5 TJPR · 3 TRF1 · 2 TJCE · 2 TJSC · 1 TJRS · 1 TJPE · 1 TJMA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art810

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