PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZERSeção I - Disposições Comuns

Art. 814

Código de Processo Civil · Art. 814

994 acórdãos e 876 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/11/2026.

Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.

994 acórdãos de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo181 TJSP · 151 TJMG · 133 TJRJ · 68 TJPI · 48 TJGO · 47 TJSC · 46 TJPR · 44 TJRN · 43 TJBA · 39 TJDFT · 38 TJRS · 35 TJMT · 18 TJMA · 10 TJMS · 10 TST · 10 TRF2 · 9 STJ · 9 TJAM · 8 TJTO · 7 TJPE · 7 TJRO · 7 TRF5 · 6 TJES · 4 TRF3 · 3 TJCE · 3 TJPA · 3 TJAL · 2 TRF1 · 2 TJSE · 2 TRF4 · 1 TJPB
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876 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo280 STJ · 112 TST · 88 TJDFT · 86 TJSC · 41 TJSP · 41 TJMA · 40 TJCE · 38 TJBA · 34 TRF1 · 30 TJMG · 24 TJPR · 18 TRF4 · 14 TJGO · 10 TJRJ · 9 TRF2 · 4 TJRS · 4 TJPE · 3 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art814

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