Art. 814
994 acórdãos e 876 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/11/2026.
Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.
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