PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZERSeção II - Da Obrigação de Fazer

Art. 815

Código de Processo Civil · Art. 815

611 acórdãos e 1.008 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.

611 acórdãos de TJRN, TJGO e outros tribunais citam este artigo103 TJRN · 78 TJGO · 59 TJSP · 41 TJBA · 37 TJMG · 36 TJRJ · 26 TJPR · 22 TST · 21 TJRS · 20 TJMT · 20 TJMA · 16 TJSC · 15 TRF5 · 13 TJDFT · 11 STJ · 11 TJPE · 11 TJPA · 11 TRF2 · 9 TJCE · 8 TJPI · 8 TJTO · 7 TRF4 · 6 TJRO · 6 TJPB · 3 TJAM · 3 TJES · 3 TRF3 · 2 TJMS · 2 TJAL · 2 TJSE · 1 TRF1
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1.008 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo305 STJ · 278 TST · 129 TJMA · 64 TJDFT · 47 TJPR · 34 TJSC · 29 TRF4 · 25 TJMG · 23 TJSP · 18 TJGO · 13 TJRS · 12 TJBA · 8 TJCE · 8 TRF2 · 7 TJPE · 2 STF · 2 TJRJ · 1 TJAM · 1 TRF1 · 1 TRF5 · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art815

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