PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção IV - Da Expropriação de Bens

Art. 882

Código de Processo Civil · Art. 882

310 acórdãos e 277 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.

§ 1º A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.

§ 3º O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz.

310 acórdãos de TJSP, TJGO e outros tribunais citam este artigo76 TJSP · 59 TJGO · 35 TJPR · 23 TJRJ · 15 TJRS · 13 TJSC · 13 TST · 11 TJDFT · 9 TJMG · 9 TRF3 · 8 TJMT · 6 STJ · 6 TJBA · 3 TRF5 · 3 TJPB · 3 TJSE · 2 TJMS · 2 TJRN · 2 TJRR · 2 CNJ · 2 TJPI · 2 TRF2 · 1 TJCE · 1 TJPE · 1 TJRO · 1 TJTO · 1 TJES · 1 TRF4
Ver todos os 310 acórdãos
277 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo81 STJ · 42 TJSC · 37 TST · 26 TJDFT · 17 TRF2 · 14 TJSP · 14 TRF4 · 12 TJPR · 11 TJMG · 7 TJGO · 6 TJBA · 6 TJRS · 3 STF · 1 TRF1
Ver todas as 277 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art882

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