PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção IV - Da Expropriação de Bens

Art. 895

Código de Processo Civil · Art. 895

1.546 acórdãos e 930 decisões monocráticas de TJSP, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/11/2026.

Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

§ 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.

§ 3º (VETADO).

§ 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.

§ 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.

§ 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.

§ 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.

§ 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:

I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;

II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.

§ 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.

1.546 acórdãos de TJSP, TJGO e outros tribunais citam este artigo612 TJSP · 140 TJGO · 131 TJRS · 112 TJPR · 97 TJRJ · 76 TJMG · 49 TJSC · 42 TRF5 · 41 TJDFT · 37 TJMT · 31 TJMS · 24 TJRN · 20 STJ · 19 TRF4 · 15 TRF2 · 14 TJBA · 14 TRF3 · 13 TJPE · 11 TST · 10 TJRO · 10 TJTO · 5 TJPA · 5 TJES · 5 TJPB · 4 TRF1 · 4 TJPI · 2 TJAM · 1 TJCE · 1 TJAL · 1 TJSE
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930 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo201 TST · 157 STJ · 105 TJDFT · 84 TJSC · 80 TJSP · 72 TRF4 · 64 TJPR · 41 TJRS · 33 TRF2 · 32 TJMG · 16 TJGO · 12 TRF5 · 10 TJRJ · 9 TJCE · 7 TRF1 · 3 TJMA · 1 STF · 1 TJBA · 1 TJPE · 1 TJPB
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