PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção IV - Da Expropriação de Bens

Art. 894

Código de Processo Civil · Art. 894

265 acórdãos e 139 decisões monocráticas de TJPR, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2026.

Art. 894. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução.

§ 1º Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.

§ 2º A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado.

265 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo46 TJSP · 42 TJPR · 39 TJGO · 32 TST · 29 TJRS · 14 TJMG · 13 TJMT · 13 TJTO · 6 TRF4 · 3 STJ · 3 TJDFT · 3 TJSC · 3 TJMS · 3 TJPE · 3 TRF2 · 3 TRF5 · 2 TJAL · 2 TJES · 2 TRF3 · 2 TJSE · 1 TJRJ · 1 TJRN
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139 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo37 STJ · 32 TST · 23 TJPR · 13 TJDFT · 10 TJGO · 6 TRF4 · 5 TJRS · 3 TJSC · 3 TJSP · 3 TRF2 · 2 TRF1 · 1 STF · 1 TJPE
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art894

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