PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção IV - Da Expropriação de Bens

Art. 893

Código de Processo Civil · Art. 893

44 acórdãos e 99 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.

Art. 893. Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.

44 acórdãos de TRF3, TJSP e outros tribunais citam este artigo8 TRF3 · 4 TJSP · 4 TJRJ · 4 TJRN · 3 TJMG · 3 TJPR · 2 STJ · 2 TJRS · 2 TJPA · 2 TRF1 · 1 TJDFT · 1 TJSC · 1 TJPE · 1 TJAL · 1 TJRO · 1 TJMT · 1 TST · 1 TRF4 · 1 TRF2 · 1 TRF5
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99 decisões monocráticas de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo61 TST · 10 TJDFT · 9 STJ · 7 TJPR · 3 TJCE · 2 TJRS · 2 TRF1 · 1 TJSC · 1 TJMG · 1 TJRJ · 1 TJPE · 1 TRF4
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art893

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