PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAISCAPÍTULO II - DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Art. 929

Código de Processo Civil · Art. 929

530 acórdãos e 480 decisões monocráticas de TJMG, TJAM e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2026.

Art. 929. Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição.

Parágrafo único. A critério do tribunal, os serviços de protocolo poderão ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.

530 acórdãos de TJAM, TJPI e outros tribunais citam este artigo213 TJAM · 191 TJPI · 39 TJPE · 18 TJRS · 13 TJSC · 9 TJGO · 7 TJPR · 7 TJRN · 6 TJSP · 5 TJRJ · 5 TJMS · 3 STJ · 3 TJMG · 3 TJBA · 2 TJDFT · 1 STF · 1 TJMT · 1 TRF3 · 1 TJMA · 1 TJPB · 1 TRF4
Ver todos os 530 acórdãos
480 decisões monocráticas de TJMG, TJPE e outros tribunais citam este artigo236 TJMG · 57 TJPE · 51 TRF2 · 44 STJ · 27 TRF1 · 20 STF · 10 TJCE · 10 TST · 7 TJSP · 6 TJPR · 3 TJBA · 3 TJGO · 2 TJDFT · 2 TJRJ · 1 TJSC · 1 TRF4
Ver todas as 480 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art929

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