PARTE GERALTÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR

Lei supressiva de incriminação

Código Penal Militar · Art. 2

Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 7 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/07/2026.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.688/2023

Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Retroatividade de lei mais benigna

§ 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

Apuração da maior benignidade

§ 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art2

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