Lei supressiva de incriminação
Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 7 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/07/2026.
Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Retroatividade de lei mais benigna
§ 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
Apuração da maior benignidade
§ 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
- Art. 1: Princípio de legalidade
- Art. 3: Medidas de segurança
- Art. 4: Lei excepcional ou temporária
- Art. 5: Tempo do crime
- Art. 6: Lugar do crime
- Art. 7: Territorialidade, Extraterritorialidade
- Art. 8: Pena cumprida no estrangeiro
- Art. 9: Crimes militares em tempo de paz
- Art. 10: Crimes militares em tempo de guerra
- Art. 11: Militares estrangeiros
- Art. 12: Equiparação a militar da ativa
- Art. 13: Militar da reserva ou reformado
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