PARTE ESPECIALTÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Disposições comuns

Código Penal Militar · Art. 218

Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 2 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJSC, TJRR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/09/2026.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.688/2023

Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:

I - contra o Presidente da República ou chefe de govêrno estrangeiro;

II - contra superior;

III – contra militar ou servidor público, em razão das suas funções;

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

IV – na presença de 2 (duas) ou mais pessoas ou de inferior hierárquico do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro, se o fato não constitui crime mais grave.

1 decisão monocrática do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art218

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