PARTE ESPECIALTÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA ACAPÍTULO VII - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A

Usurpação de função

Código Penal Militar · Art. 335

Incluído pela Lei 14.688/2023.

Histórico de alterações
2023incluído · Lei 14.688/2023

Art. 335. Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem:

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art335

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