PARTE ESPECIALTÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA ACAPÍTULO VII - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A

Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

Código Penal Militar · Art. 339

2 acórdãos do TJBA citam este artigo, a mais recente julgada em 11/10/2022.

Art. 339. Impedir, perturbar ou fraudar em prejuízo da Fazenda Nacional, concorrência, hasta pública ou tomada de preços ou outro qualquer processo administrativo para aquisição ou venda de coisas ou mercadorias de uso das fôrças armadas, seja elevando arbitràriamente os preços, auferindo lucro excedente a um quinto do valor da transação, seja alterando substância, qualidade ou quantidade da coisa ou mercadoria fornecida, seja impedindo a livre concorrência de outros fornecedores, ou por qualquer modo tornando mais onerosa a transação:

Pena - detenção, de um a três anos.

§ 1º Na mesma pena incorre o intermediário na transação.

§ 2º É aumentada a pena de um terço, se o crime ocorre em período de grave crise econômica.

2 figuras típicas neste artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA A
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art339

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