PARTE ESPECIALTÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA ACAPÍTULO VII - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A

Inutilização de edital ou de sinal oficial

Código Penal Militar · Art. 338

Art. 338. Rasgar, ou de qualquer forma inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem da autoridade militar; violar ou inutilizar sêlo ou sinal empregado, por determinação legal ou ordem de autoridade militar, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

Pena - detenção, até um ano.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art338

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