Comunicação
Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.
Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares.
- Art. 55: Penas principais
- Art. 56: Pena de morte
- Art. 58: Mínimos e máximos genéricos
- Art. 59: Pena até dois anos imposta a militar
- Art. 61: Pena superior a dois anos, imposta a militar
- Art. 62: Pena privativa da liberdade imposta a civil
- Art. 63: Pena de impedimento
- Art. 66: Superveniência de doença mental
- Art. 67: Tempo computável
- Art. 68: Transferência de condenados
- Art. 69: Fixação da pena privativa de liberdade
- Art. 70: Circunstâncias agravantes
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita