PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO I - DAS PENAS PRINCIPAIS

Pena superior a dois anos, imposta a militar

Código Penal Militar · Art. 61

Redação atual dada pela Lei 6.544/1978. 7 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJRJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/09/2026.

Histórico de alterações
1978alterado · Lei 6.544/1978

Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.

(Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art61

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