Pena até dois anos imposta a militar
Redação atual dada pela Lei 6.544/1978. 4 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJCE, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/04/2026.
Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional:
(Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;
II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.
Separação de praças especiais e graduadas
Parágrafo único. Para efeito de separação, no cumprimento da pena de prisão, atender-se-á, também, à condição das praças especiais e à das graduadas, ou não; e, dentre as graduadas, à das que tenham graduação especial.
- Art. 55: Penas principais
- Art. 56: Pena de morte
- Art. 57: Comunicação
- Art. 58: Mínimos e máximos genéricos
- Art. 61: Pena superior a dois anos, imposta a militar
- Art. 62: Pena privativa da liberdade imposta a civil
- Art. 63: Pena de impedimento
- Art. 66: Superveniência de doença mental
- Art. 67: Tempo computável
- Art. 68: Transferência de condenados
- Art. 69: Fixação da pena privativa de liberdade
- Art. 70: Circunstâncias agravantes
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