Pena privativa da liberdade imposta a civil
Redação atual dada pela Lei 6.544/1978. 3 acórdãos e 3 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/07/2026.
Art. 62 - O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.
(Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) Cumprimento em penitenciária militar
Parágrafo único - Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença.
(Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
- Art. 55: Penas principais
- Art. 56: Pena de morte
- Art. 57: Comunicação
- Art. 58: Mínimos e máximos genéricos
- Art. 59: Pena até dois anos imposta a militar
- Art. 61: Pena superior a dois anos, imposta a militar
- Art. 63: Pena de impedimento
- Art. 66: Superveniência de doença mental
- Art. 67: Tempo computável
- Art. 68: Transferência de condenados
- Art. 69: Fixação da pena privativa de liberdade
- Art. 70: Circunstâncias agravantes
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