Superveniência de doença mental
Art. 66. O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta dêste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.
- Art. 55: Penas principais
- Art. 56: Pena de morte
- Art. 57: Comunicação
- Art. 58: Mínimos e máximos genéricos
- Art. 59: Pena até dois anos imposta a militar
- Art. 61: Pena superior a dois anos, imposta a militar
- Art. 62: Pena privativa da liberdade imposta a civil
- Art. 63: Pena de impedimento
- Art. 67: Tempo computável
- Art. 68: Transferência de condenados
- Art. 69: Fixação da pena privativa de liberdade
- Art. 70: Circunstâncias agravantes
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