PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO I - DAS PENAS PRINCIPAIS

Superveniência de doença mental

Código Penal Militar · Art. 66

Art. 66. O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta dêste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art66

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