Ônus da prova e iniciativa probatória do juiz
Redação atual dada pela Lei 11.690/2008. 32.370 acórdãos e 16.015 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/10/2026. Nos 492 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 89,0% negaram provimento ou a ordem, 5,7% não conheceram do recurso, 5,3% concederam ou deram provimento.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
492 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 10/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 44.
- Art. 155: Livre apreciação da prova
- Art. 157: Provas ilícitas
- Art. 158: Exame de corpo de delito
- Art. 158-A: Cadeia de custódia de vestígios
- Art. 158-B: Etapas da cadeia de custódia
- Art. 158-C: Coleta e custódia de vestígios
- Art. 158-D: Acondicionamento de vestígios
- Art. 158-E: Central de custódia de vestígios
- Art. 158-F: Depósito de material periciado
- Art. 159: Realização de perícia oficial
- Art. 160: Elaboração do laudo pericial
- Art. 161: Realização do exame de corpo de delito
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