Regularização e complementação do laudo
Redação atual dada pela Lei 8.862/1994. 59 acórdãos e 83 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.
Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.
(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 181. No caso de inobservância de formalidade ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade policial ou judiciária mandará suprir a formalidade ou completar ou esclarecer o laudo.
- Art. 172
- Art. 173: Perícia em caso de incêndio
- Art. 174: Reconhecimento de escrita por comparação
- Art. 175: Exame de instrumentos da infração
- Art. 176: Formulação de quesitos
- Art. 177: Nomeação de peritos por precatória
- Art. 178: Requisição e juntada do laudo
- Art. 179
- Art. 180: Divergência entre peritos
- Art. 182: Valoração do laudo pericial
- Art. 183
- Art. 184: Indeferimento de perícia desnecessária
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