Art. 199
79 acórdãos e 122 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.
Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195 .
- Art. 192: Interrogatório de mudo, surdo e surdo-mudo
- Art. 193: Interrogatório com intérprete
- Art. 195: Ausência de assinatura do interrogado
- Art. 196: Novo interrogatório do acusado
- Art. 197: Valor da confissão
- Art. 198: Silêncio do acusado
- Art. 200: Confissão divisível e retratável
- Art. 201
- Art. 202: Capacidade para ser testemunha
- Art. 203
- Art. 204: Depoimento oral da testemunha
- Art. 205: Identificação da testemunha
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