Depoimento oral da testemunha
752 acórdãos e 693 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.
Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
- Art. 202: Capacidade para ser testemunha
- Art. 203
- Art. 205: Identificação da testemunha
- Art. 206
- Art. 207: Testemunho de pessoa obrigada a sigilo
- Art. 208: Dispensa de compromisso de testemunha
- Art. 209: Oitiva de testemunhas suplementares
- Art. 210: Inquirição e incomunicabilidade das testemunhas
- Art. 211: Remessa por falso testemunho
- Art. 212: Perguntas das partes à testemunha
- Art. 213: Apreciação pessoal da testemunha
- Art. 214: Contradita de testemunha
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