TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS

Art. 203

Código de Processo Penal · Art. 203

1.262 acórdãos e 816 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

1.262 acórdãos de TJRJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo453 TJRJ · 259 TJMG · 219 TJSP · 123 TJBA · 69 STJ · 32 TJPR · 23 TJDFT · 19 TJCE · 16 TJSC · 16 TRF1 · 14 STF · 12 TRF3 · 5 TJPA · 2 TJMS
Ver todos os 1.262 acórdãos
816 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo572 STJ · 161 STF · 55 TJBA · 11 TJSP · 9 TRF1 · 6 TJDFT · 2 TJSC
Ver todas as 816 decisões monocráticas
6 conteúdos da Criminal Player citam este artigo1 episódio · 1 aula · 4 artigos

Mostrando os 4 mais recentes de 6.

1 pergunta de prática cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art203

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita