Capacidade para ser testemunha
2.442 acórdãos e 1.104 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
- Art. 203
- Art. 204: Depoimento oral da testemunha
- Art. 205: Identificação da testemunha
- Art. 206
- Art. 207: Testemunho de pessoa obrigada a sigilo
- Art. 208: Dispensa de compromisso de testemunha
- Art. 209: Oitiva de testemunhas suplementares
- Art. 210: Inquirição e incomunicabilidade das testemunhas
- Art. 211: Remessa por falso testemunho
- Art. 212: Perguntas das partes à testemunha
- Art. 213: Apreciação pessoal da testemunha
- Art. 214: Contradita de testemunha
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