TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS

Capacidade para ser testemunha

Código de Processo Penal · Art. 202
rubrica editorial

2.442 acórdãos e 1.104 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.

2.442 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo1.457 TJSP · 349 TJRJ · 328 TJMG · 83 TJPR · 58 STJ · 44 TJDFT · 31 TJBA · 23 TJCE · 19 TRF3 · 14 TJMS · 11 STF · 10 TJPI · 6 TJPA · 4 TRF1 · 3 TJSC · 1 TJPE · 1 TJAL
Ver todos os 2.442 acórdãos
1.104 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo892 STJ · 112 STF · 53 TJSP · 30 TJBA · 11 TJDFT · 5 TRF1 · 1 TJSC
Ver todas as 1.104 decisões monocráticas
4 conteúdos da Criminal Player citam este artigo
1 pergunta de prática cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art202

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita