TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO V - DO OFENDIDO

Art. 201

Código de Processo Penal · Art. 201

Redação atual dada pela Lei 11.690/2008. 6.545 acórdãos e 758 decisões monocráticas de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 11/10/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.690/2008

Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.

(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 4o Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.

(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.

(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

6.545 acórdãos de TJPR, TJSC e outros tribunais citam este artigo5.887 TJPR · 210 TJSC · 141 TJRJ · 111 TJSP · 55 STJ · 33 TJMG · 24 TJDFT · 23 TJMS · 15 TJBA · 14 STF · 14 TJCE · 6 TJPI · 4 TJRS · 3 TJPA · 2 TRF1 · 1 TJPE · 1 TJAL · 1 TRF3
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758 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo549 STJ · 99 STF · 45 TJBA · 25 TJSC · 19 TJDFT · 12 TJSP · 5 TJPR · 2 TJRJ · 2 TRF1
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