TÍTULO III - CAPÍTULO ÚNICO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

Finalidade do inquérito

Código de Processo Penal Militar · Art. 9

1 acórdão e 2 decisões monocráticas de TJBA, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/10/2025.

Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art9

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