TÍTULO XV - DOS ATOS PROBATÓRIOSCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Avaliação de prova

Código de Processo Penal Militar · Art. 297

10 acórdãos e 14 decisões monocráticas de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Art. 297. O juiz formará convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em juízo. Na consideração de cada prova, o juiz deverá confrontá-la com as demais, verificando se entre elas há compatibilidade e concordância.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art297

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