TÍTULO XV - DOS ATOS PROBATÓRIOSCAPÍTULO II - DA QUALIFICAÇÃO E DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

Interrogatório pelo juiz

Código de Processo Penal Militar · Art. 303

2 acórdãos do TJSC e do TJMT citam este artigo, a mais recente julgada em 20/06/2024.

Art. 303. O interrogatório será feito, obrigatòriamente, pelo juiz, não sendo nêle permitida a intervenção de qualquer outra pessoa.

Questões de ordem

Parágrafo único. Findo o interrogatório, poderão as partes levantar questões de ordem, que o juiz resolverá de plano, fazendo-as consignar em ata com a respectiva solução, se assim lhe fôr requerido.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art303

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