TÍTULO XV - DOS ATOS PROBATÓRIOSCAPÍTULO II - DA QUALIFICAÇÃO E DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

Tempo e lugar do interrogatório

Código de Processo Penal Militar · Art. 302

5 acórdãos e 9 decisões monocráticas de TJDFT, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.

Art. 302. O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou prêso, antes de ouvidas as testemunhas.

Comparecimento no curso do processo

Parágrafo único. A qualificação e o interrogatório do acusado que se apresentar ou fôr prêso no curso do processo, serão feitos logo que ele comparecer perante o juiz.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art302

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