TÍTULO XV - DOS ATOS PROBATÓRIOSCAPÍTULO II - DA QUALIFICAÇÃO E DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

Observações ao acusado

Código de Processo Penal Militar · Art. 305

4 acórdãos e 1 decisão monocrática de STJ, TJRR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/04/2026.

Art. 305. Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao acusado que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.

Perguntas não respondidas

Parágrafo único. Consignar-se-ão as perguntas que o acusado deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art305

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