Observações ao acusado
4 acórdãos e 1 decisão monocrática de STJ, TJRR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/04/2026.
Art. 305. Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao acusado que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.
Perguntas não respondidas
Parágrafo único. Consignar-se-ão as perguntas que o acusado deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo.
- Art. 299: Interrogatório ou inquirição do mudo, do surdo e do surdo-mudo
- Art. 300: Consignação das perguntas e respostas
- Art. 301: Observância no inquérito
- Art. 302: Tempo e lugar do interrogatório
- Art. 303: Interrogatório pelo juiz
- Art. 304: Interrogatório em separado
- Art. 306: Forma e requisitos do interrogatório
- Art. 307: Validade da confissão
- Art. 308: Silêncio do acusado
- Art. 309: Retratabilidade e divisibilidade
- Art. 310: Confissão fora do interrogatório
- Art. 311: Qualificação do ofendido. Perguntas
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