Observância no inquérito
2 acórdãos do TJRR e do TJCE citam este artigo, a mais recente julgada em 28/04/2026.
Art. 301. Serão observadas no inquérito as disposições referentes às testemunhas e sua acareação, ao reconhecimento de pessoas e coisas, aos atos periciais e a documentos, previstas neste Título, bem como quaisquer outras que tenham pertinência com a apuração do fato delituoso e sua autoria.
- Art. 294: Irrestrição da prova
- Art. 295: Admissibilidade do tipo de prova
- Art. 296: Ônus da prova. Determinação de diligência
- Art. 297: Avaliação de prova
- Art. 298: Prova na língua nacional
- Art. 299: Interrogatório ou inquirição do mudo, do surdo e do surdo-mudo
- Art. 300: Consignação das perguntas e respostas
- Art. 302: Tempo e lugar do interrogatório
- Art. 303: Interrogatório pelo juiz
- Art. 304: Interrogatório em separado
- Art. 305: Observações ao acusado
- Art. 306: Forma e requisitos do interrogatório
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