Interrogatório em separado
2 decisões monocráticas do TJBA citam este artigo, a mais recente julgada em 10/03/2021.
Art. 304. Se houver mais de um acusado, será cada um dêles interrogado separadamente.
- Art. 298: Prova na língua nacional
- Art. 299: Interrogatório ou inquirição do mudo, do surdo e do surdo-mudo
- Art. 300: Consignação das perguntas e respostas
- Art. 301: Observância no inquérito
- Art. 302: Tempo e lugar do interrogatório
- Art. 303: Interrogatório pelo juiz
- Art. 305: Observações ao acusado
- Art. 306: Forma e requisitos do interrogatório
- Art. 307: Validade da confissão
- Art. 308: Silêncio do acusado
- Art. 309: Retratabilidade e divisibilidade
- Art. 310: Confissão fora do interrogatório
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