Interrogatório ou inquirição do mudo, do surdo e do surdo-mudo
Art. 299. O interrogatório ou inquirição do mudo, do surdo, ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
a) ao surdo, serão apresentadas por escrito as perguntas, que êle responderá oralmente;
b) ao mudo, as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as êle por escrito;
c) ao surdo-mudo, as perguntas serão formuladas por escrito, e por escrito dará êle as respostas.
§ 1º Caso o interrogado ou inquirido não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete, pessoa habilitada a entendê-lo.
§ 2º Aplica-se ao ofendido o disposto neste artigo e § 1º.
- Art. 294: Irrestrição da prova
- Art. 295: Admissibilidade do tipo de prova
- Art. 296: Ônus da prova. Determinação de diligência
- Art. 297: Avaliação de prova
- Art. 298: Prova na língua nacional
- Art. 300: Consignação das perguntas e respostas
- Art. 301: Observância no inquérito
- Art. 302: Tempo e lugar do interrogatório
- Art. 303: Interrogatório pelo juiz
- Art. 304: Interrogatório em separado
- Art. 305: Observações ao acusado
- Art. 306: Forma e requisitos do interrogatório
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