TÍTULO XV - DOS ATOS PROBATÓRIOSCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Interrogatório ou inquirição do mudo, do surdo e do surdo-mudo

Código de Processo Penal Militar · Art. 299

Art. 299. O interrogatório ou inquirição do mudo, do surdo, ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

a) ao surdo, serão apresentadas por escrito as perguntas, que êle responderá oralmente;

b) ao mudo, as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as êle por escrito;

c) ao surdo-mudo, as perguntas serão formuladas por escrito, e por escrito dará êle as respostas.

§ 1º Caso o interrogado ou inquirido não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete, pessoa habilitada a entendê-lo.

§ 2º Aplica-se ao ofendido o disposto neste artigo e § 1º.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art299

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