Prova na língua nacional
Art. 298. Os atos do processo serão expressos na língua nacional.
Intérprete
§ 1º Será ouvido por meio de intérprete o acusado, a testemunha ou quem quer que tenha de prestar esclarecimento oral no processo, desde que não saiba falar a língua nacional ou nela não consiga, com exatidão, enunciar o que pretende ou compreender o que lhe é perguntado.
Tradutor
§ 2º Os documentos em língua estrangeira serão traduzidos para a nacional, por tradutor público ou por tradutor nomeado pelo juiz, sob compromisso.
- Art. 294: Irrestrição da prova
- Art. 295: Admissibilidade do tipo de prova
- Art. 296: Ônus da prova. Determinação de diligência
- Art. 297: Avaliação de prova
- Art. 299: Interrogatório ou inquirição do mudo, do surdo e do surdo-mudo
- Art. 300: Consignação das perguntas e respostas
- Art. 301: Observância no inquérito
- Art. 302: Tempo e lugar do interrogatório
- Art. 303: Interrogatório pelo juiz
- Art. 304: Interrogatório em separado
- Art. 305: Observações ao acusado
- Art. 306: Forma e requisitos do interrogatório
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