Designação para a qualificação e interrogatório
1 decisão monocrática do TJCE cita este artigo, a mais recente julgada em 03/05/2024.
Art. 402. Prestado o compromisso pelo Conselho de Justiça, o auditor poderá, desde logo, se presentes as partes e cumprida a citação prevista no art. 277, designar lugar, dia e hora para a qualificação e interrogatório do acusado, que se efetuará pelo menos sete dias após a designação.
- Art. 396: Início do processo ordinário
- Art. 397: Falta de elementos para a denúncia
- Art. 398: Alegação de incompetência do juízo
- Art. 399: Providências do auditor
- Art. 400: Compromisso legal
- Art. 401: Assento dos advogados
- Art. 403: Presença do acusado
- Art. 404: Normas da qualificação e interrogatório
- Art. 405: Interrogatório em separado
- Art. 406: Postura do acusado
- Art. 407: Exceções opostas pelo acusado
- Art. 408: Exceções opostas pelo procurador militar
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