Normas da qualificação e interrogatório
Art. 404. No lugar, dia e hora marcados para a qualificação e interrogatório do acusado, que obedecerão às normas prescritas nos artigos 302 a 306, ser-lhe-ão lidos, antes, pelo escrivão, a denúncia e os nomes das testemunhas nela arroladas, com as respectivas identidades.
Solicitação da leitura de peças do inquérito
§ 1º O acusado poderá solicitar, antes do interrogatório ou para esclarecer qualquer pergunta dêle constante, que lhe seja lido determinado depoimento, ou trechos dêle, prestado no inquérito, bem como as conclusões do relatório do seu encarregado.
Dispensa de perguntas
§ 2º Serão dispensadas as perguntas enumeradas no art. 306 que não tenham relação com o crime.
- Art. 398: Alegação de incompetência do juízo
- Art. 399: Providências do auditor
- Art. 400: Compromisso legal
- Art. 401: Assento dos advogados
- Art. 402: Designação para a qualificação e interrogatório
- Art. 403: Presença do acusado
- Art. 405: Interrogatório em separado
- Art. 406: Postura do acusado
- Art. 407: Exceções opostas pelo acusado
- Art. 408: Exceções opostas pelo procurador militar
- Art. 409: Presunção da menoridade
- Art. 410: Comparecimento do ofendido
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita