Sinalização de deslocamento lateral
492 acórdãos e 131 decisões monocráticas de TJSC, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
- Art. 29: Regras gerais de circulação
- Art. 30: Conduta ao ser ultrapassado
- Art. 31: Ultrapassagem de coletivo parado
- Art. 32
- Art. 33: Ultrapassagem em interseção
- Art. 34: Segurança na execução de manobras
- Art. 36: Preferência em ingresso de via
- Art. 37: Conversão à esquerda em vias com acostamento
- Art. 38: Mudança de direção
- Art. 39: Operação de retorno em vias urbanas
- Art. 40: Uso obrigatório de luzes
- Art. 41: Uso da buzina
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