CAPÍTULO III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Mudança de direção

CTB · Art. 38
rubrica editorial

855 acórdãos e 209 decisões monocráticas de TJSC, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:

I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;

II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.

Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

855 acórdãos de TJSC, TJRS e outros tribunais citam este artigo171 TJSC · 163 TJRS · 126 TJSP · 79 TJPR · 61 TJDFT · 48 TJMG · 37 TJMS · 32 TJES · 30 TJRJ · 22 TJRN · 21 TJRO · 13 TJPE · 11 TJTO · 9 TJCE · 6 STJ · 6 TJMT · 5 TJPA · 5 TJRR · 4 TJBA · 3 TJPI · 1 TJAL · 1 TRF1 · 1 TJGO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art38

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