CAPÍTULO III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Mudança de direção

CTB · Art. 38
rubrica editorial

610 acórdãos e 172 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:

I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;

II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.

Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

610 acórdãos de TJSC, TJSP e outros tribunais citam este artigo170 TJSC · 110 TJSP · 58 TJDFT · 55 TJRS · 43 TJPR · 37 TJMS · 32 TJES · 24 TJRJ · 21 TJRO · 13 TJPE · 9 TJCE · 6 STJ · 6 TJMT · 6 TJTO · 5 TJPA · 5 TJRR · 4 TJMG · 2 TJBA · 2 TJPI · 1 TJAL · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art38

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