Operação de retorno em vias urbanas
22 acórdãos e 17 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.
Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.
- Art. 33: Ultrapassagem em interseção
- Art. 34: Segurança na execução de manobras
- Art. 35: Sinalização de deslocamento lateral
- Art. 36: Preferência em ingresso de via
- Art. 37: Conversão à esquerda em vias com acostamento
- Art. 38: Mudança de direção
- Art. 40: Uso obrigatório de luzes
- Art. 41: Uso da buzina
- Art. 42: Frenagem brusca por segurança
- Art. 43: Regulação da velocidade pelo condutor
- Art. 44
- Art. 44-A: Conversão à direita no semáforo
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