CAPÍTULO III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Classificação das vias públicas

CTB · Art. 60
rubrica editorial

10 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TJRJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.

Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:

I - vias urbanas:

a) via de trânsito rápido;

b) via arterial;

c) via coletora;

d) via local;

II - vias rurais:

a) rodovias;

b) estradas.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art60

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