CAPÍTULO III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Circulação de bicicletas em vias

CTB · Art. 58
rubrica editorial

150 acórdãos e 78 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.

Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

150 acórdãos de TJSC, TJRJ e outros tribunais citam este artigo49 TJSC · 30 TJRJ · 22 TJES · 10 TJSP · 10 TJPA · 6 TJPR · 5 STJ · 5 TJMS · 3 TJDFT · 3 TJRS · 3 TJRO · 2 TJCE · 1 STF · 1 TRF1
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78 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo51 STJ · 16 TJSC · 6 STF · 3 TJRJ · 2 TJCE
Ver todas as 78 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art58

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