Circulação de bicicletas em vias
150 acórdãos e 78 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
- Art. 52
- Art. 53: Circulação de animais nas vias
- Art. 54: Condução de motocicleta e equipamentos obrigatórios
- Art. 55
- Art. 56
- Art. 56-A
- Art. 57: Circulação de ciclomotores
- Art. 59: Circulação de bicicletas nos passeios
- Art. 60: Classificação das vias públicas
- Art. 61: Limites gerais de velocidade
- Art. 62: Velocidade mínima permitida
- Art. 63
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