Limites gerais de velocidade
Redação atual dada pela Lei 14.440/2022. 44 acórdãos e 40 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias de pista dupla:
(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência) 1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas;
(Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022) 2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência) 3. (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
b) nas rodovias de pista simples:
(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência) 1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas;
(Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022) 2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
- Art. 55
- Art. 56
- Art. 56-A
- Art. 57: Circulação de ciclomotores
- Art. 58: Circulação de bicicletas em vias
- Art. 59: Circulação de bicicletas nos passeios
- Art. 60: Classificação das vias públicas
- Art. 62: Velocidade mínima permitida
- Art. 63
- Art. 64: Transporte de crianças em veículos
- Art. 65: Uso obrigatório do cinto de segurança
- Art. 66
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