Proteção de colaboradores e testemunhas
22 acórdãos e 24 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.
Art. 49. Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas previstos na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999.
- Art. 48: Procedimento nos crimes de drogas
- Art. 50: Comunicação e providências na prisão em flagrante
- Art. 50-A: Destruição de drogas sem flagrante
- Art. 51: Prazos do inquérito policial
- Art. 52: Relatório e remessa do inquérito
- Art. 53: Procedimentos investigatórios especiais
- Art. 54: Providências iniciais do Ministério Público
- Art. 55: Defesa prévia do acusado
- Art. 56: Designação de audiência e afastamento cautelar
- Art. 57: Sustentação oral e esclarecimento de fatos
- Art. 58: Prolação da sentença
- Art. 59: Apelação com recolhimento à prisão
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