TÍTULO IV - DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGASCAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO PENALSeção II - Da Instrução Criminal

Sustentação oral e esclarecimento de fatos

Lei de Drogas · Art. 57
rubrica editorial

178 acórdãos e 279 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

279 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo155 STJ · 66 STF · 49 TJBA · 7 TJSP · 1 TJSC · 1 TRF1
Ver todas as 279 decisões monocráticas
2 conteúdos da Criminal Player citam este artigo
2 perguntas de prática citam este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO PENAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art57

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita