Sustentação oral e esclarecimento de fatos
178 acórdãos e 279 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.
Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.
Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
- Art. 48: Procedimento nos crimes de drogas
- Art. 49: Proteção de colaboradores e testemunhas
- Art. 50: Comunicação e providências na prisão em flagrante
- Art. 50-A: Destruição de drogas sem flagrante
- Art. 51: Prazos do inquérito policial
- Art. 52: Relatório e remessa do inquérito
- Art. 53: Procedimentos investigatórios especiais
- Art. 54: Providências iniciais do Ministério Público
- Art. 55: Defesa prévia do acusado
- Art. 56: Designação de audiência e afastamento cautelar
- Art. 58: Prolação da sentença
- Art. 59: Apelação com recolhimento à prisão
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