TÍTULO IV - DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGASCAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO PENALSeção II - Da Instrução Criminal

Designação de audiência e afastamento cautelar

Lei de Drogas · Art. 56
rubrica editorial

226 acórdãos e 264 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

§ 1º Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.

§ 2º A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.

226 acórdãos de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo62 TJSP · 25 STJ · 24 TJBA · 21 TJCE · 21 TJMG · 16 TJPR · 14 TJRJ · 10 TJSC · 9 STF · 7 TRF3 · 5 TJPI · 4 TJDFT · 4 TJPE · 2 TRF1 · 1 TJPA · 1 TJES
Ver todos os 226 acórdãos
264 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo168 STJ · 48 STF · 29 TJBA · 10 TJSC · 3 TJSP · 3 TRF1 · 2 TJDFT · 1 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art56

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