Defesa prévia do acusado
1.021 acórdãos e 1.149 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
§ 2º As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
§ 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.
§ 4º Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.
§ 5º Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.
- Art. 48: Procedimento nos crimes de drogas
- Art. 49: Proteção de colaboradores e testemunhas
- Art. 50: Comunicação e providências na prisão em flagrante
- Art. 50-A: Destruição de drogas sem flagrante
- Art. 51: Prazos do inquérito policial
- Art. 52: Relatório e remessa do inquérito
- Art. 53: Procedimentos investigatórios especiais
- Art. 54: Providências iniciais do Ministério Público
- Art. 56: Designação de audiência e afastamento cautelar
- Art. 57: Sustentação oral e esclarecimento de fatos
- Art. 58: Prolação da sentença
- Art. 59: Apelação com recolhimento à prisão
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