TÍTULO IV - DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGASCAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO PENALSeção II - Da Instrução Criminal

Prolação da sentença

Lei de Drogas · Art. 58
rubrica editorial

Revogado pela Lei 12.961/2014. 31 acórdãos e 47 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Histórico de alterações
2014revogado · Lei 12.961/2014

Art. 58. Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 12.961, de 2014)

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 12.961, de 2014)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO PENAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art58

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