Prolação da sentença
Revogado pela Lei 12.961/2014. 31 acórdãos e 47 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.
Art. 58. Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 12.961, de 2014)
- Art. 48: Procedimento nos crimes de drogas
- Art. 49: Proteção de colaboradores e testemunhas
- Art. 50: Comunicação e providências na prisão em flagrante
- Art. 50-A: Destruição de drogas sem flagrante
- Art. 51: Prazos do inquérito policial
- Art. 52: Relatório e remessa do inquérito
- Art. 53: Procedimentos investigatórios especiais
- Art. 54: Providências iniciais do Ministério Público
- Art. 55: Defesa prévia do acusado
- Art. 56: Designação de audiência e afastamento cautelar
- Art. 57: Sustentação oral e esclarecimento de fatos
- Art. 59: Apelação com recolhimento à prisão
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