TÍTULO IV - DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGASCAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO PENALSeção I - Da Investigação

Procedimentos investigatórios especiais

Lei de Drogas · Art. 53
rubrica editorial

149 acórdãos e 313 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

149 acórdãos de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo45 TJSP · 27 STJ · 15 TJMG · 12 TJSC · 12 TJPR · 8 TJDFT · 8 TJRJ · 8 TRF3 · 3 TJBA · 3 TRF1 · 2 TJCE · 2 TJPI · 2 TJES · 1 TJMS · 1 TJPE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art53

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